A Justiça decidiu que o desconto do empréstimo consignado entra na conta na hora de saber se uma pessoa está superendividada. E que sobrar R$ 600 no fim do mês não significa, automaticamente, que está tudo bem.
O que foi decidido
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou junto três ações (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e firmou dois pontos que mudam a vida de quem tem desconto em folha:
- O consignado entra na conta. Antes, um decreto mandava tirar o consignado do cálculo.
Sem ele, a renda parecia folgada e a pessoa era considerada "não superendividada". O STF derrubou essa exclusão.
- A parcela do consignado não pode comer o mínimo existencial. Ou seja: existe um piso
que precisa sobrar pra pessoa viver.
O Supremo também mandou o Conselho Monetário Nacional fazer estudos todo ano para atualizar o valor do mínimo existencial, hoje fixado em R$ 600 pelo Decreto 11.150/2022.
O R$ 600 não é uma linha de corte
Aqui está a parte que quase ninguém te conta. Muita gente leu a decisão e entendeu assim: "renda menos desconto; sobrou mais de R$ 600, então não tem superendividamento". Errado.
O próprio STF registrou que o mínimo existencial é uma "categoria jurídica de conteúdo variável" — não é um número fechado. E os tribunais já estão aplicando desse jeito:
- Tribunal de Justiça de Sergipe. A primeira instância tinha tirado o consignado da
conta. Recolocando o consignado, 78,85% da renda estava comprometida e sobravam R$ 1.036,61. Mesmo sendo mais que R$ 600, o tribunal cassou a sentença e mandou instruir o processo (1ª Câmara Cível, Apelação 202600735444, julgada em 30/06/2026).
- Tribunal de Justiça de São Paulo. Um servidor com salário líquido de R$ 5.258,85 tinha
86% da renda comprometida e ficava com R$ 555,09. Outro caso, de um professor da rede estadual: as parcelas somavam R$ 7.546,07 por mês contra uma renda líquida de R$ 7.293,06 — ele devia mais do que ganhava. A Câmara adotou uma régua própria: o mínimo existencial deve ser 30% da renda líquida ou um salário mínimo, o que for maior (15ª Câmara de Direito Privado, Apelações 1030787-39.2024.8.26.0071 e 1007817-20.2025.8.26.0068, julgadas em 06/07/2026).
- Tribunal de Justiça do Paraná. Renda líquida de R$ 8.668,33, mas com consignados,
empréstimos e tratamento de saúde da esposa e da filha sobravam cerca de R$ 400 por mês. A 13ª Câmara Cível reformou a sentença que tinha extinguido o processo (Apelação 0027049-31.2025.8.16.0030, julgada em 26/06/2026).