O Superior Tribunal de Justiça decidiu neste mês de setembro de 2026 uma questão que atinge qualquer pessoa que tenha conta em banco: a instituição pode, sim, encerrar a sua conta por conta própria. Mas não pode fazer isso no escuro.
O que foi decidido
A 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.119 dos recursos repetitivos (REsp 1.941.347) e fixou uma tese que vale para o Brasil inteiro: é válido o encerramento unilateral da conta-corrente pelo banco quando ele respeita a prévia notificação do cliente, como exige a norma do Banco Central, e cumpre as demais obrigações do contrato.
O tribunal também afastou a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor nesse caso. Esse artigo proíbe o fornecedor de recusar atendimento a quem quer pagar na hora. Para o STJ, ele não serve para obrigar um banco a manter para sempre uma relação com um cliente.
Atenção a um ponto importante: o CDC continua valendo para bancos. Isso está na Súmula 297 do próprio STJ e não mudou. O que mudou foi o fundamento da defesa de quem tem a conta fechada.
O que muda pra você
Antes, muita gente entrava na Justiça dizendo apenas "o CDC proíbe". Agora o caminho é outro: você precisa mostrar que o banco descumpriu o procedimento — ou seja, que fechou a conta sem avisar direito, sem informar a data, sem cuidar do dinheiro que estava lá.
E é aí que está a sua proteção. A regra do Conselho Monetário Nacional obriga a instituição a comunicar a intenção de encerrar o contrato e a informar a data do encerramento. Sem esse aviso, quem fica com problema é o encerramento.
Na vida prática, uma conta fechada de surpresa quebra a casa: o boleto do débito automático não é pago, o salário ou o benefício não cai, a conta de luz atrasa, vem multa, vem juro em cima de juro — e o nome ainda pode sujar por causa de uma coisa que você nem sabia.