Resumo
O STJ decidiu que bater na porta de um idoso, sem ele ter pedido, para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo. E o banco responde por isso, mesmo quando quem bateu na porta foi um "correspondente".
O que a Justiça decidiu
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o caso de um município do Maranhão, Timbiras, onde o Ministério Público entrou com uma ação porque correspondentes de banco iam de casa em casa oferecendo consignado a aposentados e pensionistas do INSS.
O banco se defendeu dizendo que proibir visita em casa atrapalha o negócio, e que quem autoriza o desconto no benefício é o INSS — ou seja, o problema não seria dele.
O STJ não aceitou.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor proíbe empurrar produto ou serviço que ninguém pediu (artigo 39, incisos III e IV). E lembrou de outro trecho da lei, o artigo 54-C, inciso IV, que proíbe assediar o consumidor para ele contratar crédito — principalmente quando é idoso, analfabeto, doente ou está numa situação frágil.
Nas palavras da ministra, a visita em casa sem o idoso ter pedido "reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço". Em português do dia a dia: chegam na sala da sua casa, com papel na mão, e a pessoa assina sem tempo de pensar.
E se foi um "correspondente", não o banco?
Aqui está a parte que mais interessa a você.
O STJ disse que o banco responde do mesmo jeito. A regra do Banco Central (Resolução 4.935/2021) permite a visita em casa, mas com condições rígidas — e deixa claro que a responsabilidade pelo atendimento feito por correspondente é da instituição financeira.
Além disso, existe a Súmula 479 do STJ: banco responde pelos danos causados por fraudes e golpes praticados por terceiros dentro das operações bancárias.
Ou seja: não adianta o banco dizer "não fui eu, foi o rapaz que trabalha pra mim".