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STJ decide: se o banco não aceitar o acordo, o juiz monta o plano de pagamento

Decisão de 2 de setembro reforça o artigo 104-B do Código do Consumidor: conciliação frustrada não impede o plano judicial compulsório, que protege o mínimo existencial de quem está superendividado.

Você foi na audiência para renegociar suas dívidas. Sentou na frente dos credores. E eles disseram não. Acabou ali?

Não. E foi exatamente isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 2 de setembro de 2026.

O que aconteceu no caso

Um consumidor com dívidas altas demais para o que ele ganhava entrou com o pedido que a lei garante: a audiência de conciliação por superendividamento. Nela, ele apresentou um plano de pagamento — quanto podia pagar, em quanto tempo.

O juiz da primeira instância achou a proposta insuficiente. Em vez de seguir para a etapa seguinte, mandou o consumidor apresentar um novo plano, nos valores e nas condições que os credores queriam originalmente. O tribunal do estado concordou.

Só que esses valores não cabiam no bolso dele. Era voltar à estaca zero.

O que o STJ decidiu

O ministro Raul Araújo deu razão ao consumidor. O raciocínio é simples:

O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor garante ao endividado a audiência de conciliação, onde ele pode propor um plano compatível com o que ganha, com prazo de até cinco anos.

O artigo 104-B diz o que acontece quando essa conciliação não dá certo: o juiz deve instaurar o processo por superendividamento e montar um plano judicial compulsório.

Ou seja: se não houve acordo, a lei não manda o consumidor tentar de novo sozinho. Ela manda a Justiça montar o plano.

Para o ministro, a proposta do consumidor ter sido considerada fraca não é motivo para fechar a porta do plano compulsório. Essa avaliação tem que ser feita dentro da fase judicial própria, com os credores presentes e o juiz supervisionando, olhando a boa-fé do consumidor, o prazo legal, o direito dos credores e — isto é o centro de tudo — a preservação do mínimo existencial.

Mínimo existencial, em português claro: a dívida não pode comer o dinheiro que você precisa para comer, morar e sustentar sua família.

O que muda para você

Se você deve em vários lugares ao mesmo tempo e não consegue mais pagar, esta decisão reforça três coisas:

  1. Você tem direito a uma audiência com todos os credores numa mesa só. Não é um por um, no telefone, cada um cobrando por cima do outro.
  2. Se o acordo não sair, o processo não morre. O juiz tem que abrir o plano compulsório. Ninguém pode te obrigar a aceitar parcela que não cabe no seu orçamento como condição para continuar.
  3. O plano judicial recalcula a dívida real. Ele reúne os débitos num pagamento unificado e congela multas e juros excessivos que só faziam a conta crescer.

O que fazer na prática

Passo 1 — Junte tudo. Faça uma lista de todas as suas dívidas: com quem, de quando, quanto era e quanto é hoje. Consulte seu CPF de graça no Serasa e no SPC para não esquecer nenhuma.

Passo 2 — Some sua renda e seus gastos essenciais. Aluguel, luz, água, comida, remédio, transporte. O que sobra é o que você realmente pode pagar por mês. Esse número é o seu argumento.

Passo 3 — Procure atendimento gratuito. Defensoria Pública, Procon da sua cidade e os núcleos de superendividamento (muitos tribunais têm) atendem sem cobrar nada. É lá que o pedido de repactuação começa.

Passo 4 — Não assine nada na pressa. Se um credor te oferecer acordo por telefone durante esse processo, peça tudo por escrito e confira se a parcela cabe no que sobrou no Passo 2.

Passo 5 — Cuidado com quem cobra adiantado. Ninguém precisa pagar taxa para ter acesso a esse direito. Se alguém prometer "limpar seu nome" mediante pagamento antecipado, desconfie.

Antes de fechar qualquer acordo, faça a conta

Boa parte do que se cobra hoje de quem está endividado é juro em cima de juro. Na Calculadora de Juros do Neemias você vê, de graça, quanto do valor cobrado é dívida de verdade e quanto virou encargo. E no Meu Direito na Hora você consulta, em linguagem simples, o que a lei diz sobre a sua situação.

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Fonte: decisão monocrática do ministro Raul Araújo, Superior Tribunal de Justiça, publicada em 2 de setembro de 2026 (REsp/AREsp nº 2.878.444), com base nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021 — Lei do Superendividamento). Precedentes citados: REsp 2.188.683 e AREsp 3.113.362.

Conteúdo educativo — não substitui orientação jurídica individual.

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